Sindicato alerta sobre os perigos da MP 889 que libera o saque do FGTS

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O Sindicato dos Vigilantes de Minas Gerais chama a atenção dos trabalhadores e trabalhadoras para a Medida Provisória nº 889, de 24 de julho de 2019, que possibilita o saque de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

A MP foi publicada pelo governo federal com o discurso de que auxiliará os trabalhadores em meio à crise econômica e social que se aprofunda no país, mediante a promessa de reaquecimento da economia.

Porém, para o secretário-geral do Sindicato e vice-presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil em Minas Gerais (CTB Minas), Romualdo Alves Ribeiro, há sérias dúvidas quanto ao prometido, pois a norma pressupõe o esvaziamento do direito ao FGTS e, com o passar do tempo, o trabalhador ou trabalhadora ficará ainda mais desprotegido.

"É preciso ter cuidado ao se decidir pela modalidade de saque do seu FGTS. Essa medida, que parece ser a solução para problemas imediatos, pode, a médio e longo prazos, com uma possível demissão do emprego, se transformar em prejuízos e numa grande dor de cabeça para o trabalhador ou trabalhadora", alerta.

A MP cria duas novas modalidades de saque do FGTS: o “saque de recursos” e o “saque-aniversário”.

Saque de recursos

A MP possibilita, de imediato, o “saque de recursos” do FGTS, que deverá ocorrer até 31 de março de 2020, no valor limite de R$ 500,00 por conta vinculada. Para quem possui conta bancária na Caixa Econômica Federal, a liberação será feita de forma automática.

Caso o empregado não tenha interesse no recebimento, deverá se dirigir a uma agência do banco, até o dia 30 de abril de 2020, formalizar a discordância e solicitar o estorno do crédito. Para os demais saques estabelecidos na MP, a liberação ocorrerá a partir de setembro de 2020, de acordo com um cronograma que será disponibilizado pela Caixa.

Saque-aniversário

O chamado “saque-aniversário” será liberado a partir de abril de 2020. Para ter direito a essa modalidade, o empregado deverá se dirigir à Caixa a partir de outubro de 2019 e autorizar a liberação dos valores na referida modalidade. Nesse caso, há um cronograma específico para os aniversariantes do primeiro semestre de 2020 já estabelecido na MP.

Caso o empregado faça a opção pelo “saque-aniversário” e venha a ser desligado do emprego sem justa causa, não poderá efetuar o saque de seu FGTS, como a lei previa anteriormente.

Por exemplo, se um empregado que nasceu no mês de junho optar pelo “saque-aniversário” a partir de outubro de 2019 e for desligado em novembro de 2019, apenas poderá sacar a integralidade do valor depositado em agosto de 2020, conforme o cronograma estabelecido pela MP. Caso desista da modalidade “saque-aniversário”, deverá aguardar dois anos a partir da autorização anteriormente dada.

Em caso de “saque-aniversário” é possível ao empregado optar pela utilização do crédito de FGTS para alienação ou cessão fiduciária firmados com qualquer instituição financeira. Ou seja, para quitar dívidas. No entanto, o Conselho Curador poderá regular o tema e autorizar a penhora de percentual do saldo total existente nas contas vinculadas para quitação de obrigações financeiras.

Portanto, a opção do “saque-aniversário”, valeria a pena apenas no caso de contas com depósitos de baixo valor, diante das ciladas em disponibilizar sua conta para o mercado, com pagamento de dívidas, e ainda ficar sem reservas financeiras na hipótese de perder o emprego.

"Com essa medida do governo, a essência do FGTS perde todo sentido, pois deixa de ser uma reserva capaz de ajudar o empregado no momento de necessidade, quando desempregado. Ainda mais diante da demora no recebimento, que, no caso do "saque-aniversário", se dará mais de um ano após o seu desligamento", critica Romualdo.

Fonte: Imprensa do Sindicato, com informações do Portal CTB.

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